A partir de 25.02.2022, com base no Decreto nº 10.979/2022, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), e em seus respectivos destaques “Ex TIPO” (exceção à regra), ficam reduzidas, regra geral, em 25%. Especificamente, para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (veículos de passageiros) a redução será de 18,5%. Já os produtos classificados no capítulo 24 da TIPI (Tabaco e seus sucedâneos manufaturados) não terão qualquer redução. Como referido decreto entrou em vigor em 25.02.2022, no caso de o fornecedor ter emitido nota fiscal, a partir dessa data, sem aplicação da respectiva redução, tal fornecedor deverá: comunicar o destinatário da mercadoria sobre o equívoco na emissão da nota fiscal;solicitar, ao destinatário da mercadoria, declaração de não aproveitamento do IPI, de acordo com o artigo 166 do Código Tributário Nacional, para que possa fazer o estorno/recuperação desse imposto, bem como do ICMS (somente quando a mercadoria for vendida diretamente para consumidor final ou não-contribuinte do ICMS); eressarcir, ao destinatário da mercadoria, o valor do IPI (e ICMS, quando for o caso) pago a maior, por conta da não-aplicação da redução, já que foi incluído no valor total da nota fiscal emitida. Importante observar que, no caso de importações cujo registro da DI e pagamento do IPI tenham ocorrido sem aplicação da referida redução, também será possível a recuperação desses impostos “pago a maior” – IPI e ICMS (quando for o caso). Por fim, o ressarcimento dos valores de impostos eventualmente “pagos a maior”, pelo destinatário das mercadorias vendidas, pode ser efetivado via a devolução da diferença pelo fornecedor, ou mesmo pela aplicação de desconto financeiro nas operações seguintes. |
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